Brasília, 24 a 28 de abril de 2017 - Nº 862.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
SUMÁRIO
Plenário
Repercussão Geral
Gratuidade de ensino e cobrança de mensalidade em curso de especialização
Responsabilidade subsidiária da Administração e encargos trabalhistas não adimplidos - 5
Acumulação de cargo público e ‘teto’ remuneratório
Terrenos de marinha localizados em ilhas costeiras sede de Municípios e bens federais
1ª Turma
‘Habeas corpus’, competência do STF e soberania dos veredictos do Tribunal do Júri
Resolução do CNJ e avaliação de títulos
2ª Turma
Prisão preventiva e acordo de colaboração premiada
Execução individual de ação coletiva e competência
Transcrições
Plenitude do exercício da liberdade de expressão - Dignidade da pessoa humana (Rcl 26.841 MC/MS)
Inovações Legislativas
Outras Informações
PLENÁRIO
DIREITO CONSTITUCIONAL - GRATUIDADE DE ENSINO
Gratuidade de ensino e cobrança de mensalidade em curso de especialização
A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização.
Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para denegar segurança.
Preliminarmente, o Colegiado, também por maioria, indeferiu pedido de sustentação oral do advogado do “amicus curiae” da Associação Nacional dos Pós-Graduandos (ANPG) já ter se exaurido a fase de sustentação oral na sessão anterior, e tendo ele se inscrito apenas na sessão subsequente. Vencidos, no ponto, os ministros Marco Aurélio, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, que deferiam o pleito, ao fundamento de que, se há inscrito terceiro, sem que ainda tivesse sido proferido qualquer voto, se deveria, em prestígio ao devido processo legal, viabilizar a sustentação.
Quanto ao mérito, inicialmente, o Colegiado observou que, a despeito da Súmula Vinculante 12 (1), alargar a sua aplicação para os cursos de extensão seria interpretação equivocada do verbete sumular.
Asseverou haver no texto constitucional uma diferenciação entre “ensino”, “pesquisa” e “extensão”, que formam tripé harmônico e essencial para a educação de qualidade. Nos termos do art. 206, IV, da Constituição Federal (CF), a gratuidade do ensino é um princípio aplicável a todos os estabelecimentos oficiais. Para tanto, conforme exige o art. 212, “caput”, da CF, um percentual da receita pública deve ser destinado à “manutenção e desenvolvimento do ensino”. O art. 213, § 2º, da CF autoriza, “argumentum a contrario”, a captação de recursos destinados à pesquisa e à extensão porque os recursos públicos, a que se refere o art. 212, “caput”, da CF, têm destinação precípua às escolas públicas. Já as atividades descritas no art. 213, § 2º, da CF não necessariamente contam com recursos públicos. Seria incorreto, porém, concluir que a Constituição não exige financiamento público para a pesquisa e extensão.
Explicou que a indissolubilidade entre “ensino, pesquisa e extensão”, princípio previsto no “caput” do art. 207 da CF, exige que o financiamento público não se destine exclusivamente ao ensino, visto que, para a manutenção e desenvolvimento do ensino, são necessários, nos termos do art. 207, pesquisa e extensão.
Entretanto, há um espaço de conformação no texto constitucional para a definição das atividades que integram a manutenção e o desenvolvimento do ensino. De fato, o regime constitucional de pós-graduação deve derivar das exigências constitucionais contidas no art. 207 da CF. Impossível afirmar, com base na leitura estrita da CF, que as atividades de pós-graduação são abrangidas pelo conceito de manutenção e desenvolvimento do ensino, parâmetro constitucional para a destinação, com exclusividade, dos recursos públicos. Por isso, para a solução do presente caso, é preciso examinar se a instituição de cursos de pós-graduação (especialização) implica, necessariamente, gratuidade.
O Colegiado frisou competir ao legislador a tarefa de disciplinar quais características determinado curso assumirá. Caso a atividade preponderante se refira à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, a gratuidade deverá ser observada, nos termos do art. 206, IV, da CF.
Para matéria relativa a ensino, pesquisa e extensão, a competência regulamentar é concorrente entre a União e os Estados-Membros (CF, art. 24, IX), mas também é afeta à autonomia universitária. Quanto a este último aspecto, a universidade pode contar, por expressa previsão constitucional (CF, art. 213, § 2º), com recursos de origem privada. Ademais, embora não disponham de competência para definir a origem dos recursos a serem utilizados para a manutenção e o desenvolvimento do ensino, as universidades podem definir quais são as atividades de pesquisa e extensão passíveis de realização em regime de colaboração com a sociedade civil. No exercício de sua competência para definir normas gerais (CF, art. 24, § 1º), a União editou a Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Dessa lei é possível depreender que os cursos de pós-graduação se destinam à preparação para o exercício do magistério superior (arts. 64 e 66) e, por isso, são indispensáveis para a manutenção e o desenvolvimento das instituições de ensino (art. 55).
Porém, é preciso observar que apenas os cursos de pós-graduação que se destinam à manutenção e ao desenvolvimento do ensino são financiados pelo Poder Público. Novamente é a Lei 9.394/1996, em seus arts. 70 e 71, que fixa as regras para contabilizar essas despesas.
Segundo o Tribunal, não se deve, evidentemente, ler a Constituição com fundamento na lei, mas sua referência exemplifica o fato de que ao legislador é possível descrever as atividades que, por não se relacionarem com a manutenção e o desenvolvimento do ensino, não dependem de recursos exclusivamente públicos. É lícito, dessa forma, às universidades perceber remuneração pelo seu desempenho.
Além disso, a elaboração da lei não retira das universidades a competência para, por meio de sua autonomia, desenvolver outras atividades voltadas à comunidade que não se relacionem precisamente com a exigência constitucional da manutenção e do desenvolvimento do ensino. Essa observação vai ao encontro do próprio texto constitucional, ou seja, não há, na previsão de autonomia das universidades (CF, art. 207), remissão à regulamentação por lei, diversamente do que ocorre com as regras sobre a carreira dos professores (CF, art. 206, V), com a forma de gestão democrática (CF, art. 206, VI) e com a contratação de professores estrangeiros (CF, art. 207, § 1º).
Há, aqui, potencialmente, um choque entre as competências legais do Poder Legislativo e normativas das universidades, ou do órgão encarregado de sua organização (CF, art. 211, § 1º). Esse conflito tem, em tese, assento constitucional e não legal. No caso, contudo, não há conflito a exigir a intervenção por parte do Supremo Tribunal Federal (STF). Tanto a CF quanto a lei dão margem ao juízo de conformação a ser realizado pelas universidades para definir se determinado curso de especialização destina-se à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, hipótese em que, por expressa previsão constitucional, os recursos para seu financiamento deverão ser exclusivamente públicos. Nesse sentido, o art. 71 da Lei 9.394/1996 exclui das despesas de manutenção e desenvolvimento a formação de quadros especiais para a administração, caso em que, desde que restrita aos cursos de especialização, não haveria impedimento para as universidades, por analogia, disciplinarem outros cursos cuja cobrança de mensalidade fosse possível.
O Colegiado afirmou ser evidente que as universidades não são completamente livres para definir suas atividades. O desempenho precípuo de suas funções exige que, no mínimo, haja completa realização daquelas que se relacionem com a manutenção e o desenvolvimento do ensino. Nada impede que, para além dessas atividades, a universidade possa definir outros cursos para a comunidade, como cursos de extensão, que, embora se relacionem ao ensino, guardam independência quanto a ele.
Afastou o argumento de que, por ostentarem natureza autárquica ou fundacional, as universidades somente poderiam adotar o regime tributário para a obtenção de receitas, a implicar que o serviço desempenhado passasse a ser remunerado por taxa. Isso porque, em primeiro lugar, a adoção do regime de direito público, previsto no art. 37 da CF, não impõe, necessariamente, que a obtenção de receita seja exclusivamente pela via tributária. Ademais, o princípio da gratuidade veda, precisamente, a cobrança de prestação compulsória (CF, art. 205), como ocorre nas atividades de manutenção e desenvolvimento do ensino. Além disso, por serem as atividades extraordinárias desempenhadas de modo voluntário pelas universidades, pode ser estabelecida uma tarifa como contraprestação.
Relembrou que, no julgamento da ADI 800/RS (DJE de 27.6.2014), se reconheceu que o traço característico de uma prestação estatal remunerada por taxa é a compulsoriedade, prevista no art. 3º do Código Tributário Nacional (CTN). Na mesma direção aponta ainda o Enunciado 545 da Súmula desta Corte (2). Essa diferenciação é fundamental para também estender às atribuições desempenhadas pelas universidades o entendimento sumulado pelo STF. Dessa forma, por não ser taxa a cobrança de mensalidade para os cursos não relacionados com a manutenção e o desenvolvimento do ensino, não está sujeita à legalidade estrita. Noutras palavras, podem as universidades regulamentar a forma de remuneração do serviço desempenhado.
Ainda no que tange às limitações impostas às universidades, é mister registrar que os professores são servidores públicos e, como tal, destinam-se ao desempenho das tarefas indicadas nos seus cargos. Não podem, consequentemente, eximir-se de suas obrigações ordinárias para desempenhar aquelas que, por conveniência, a universidade decidiu oferecer ao público, mediante pagamento.
Além disso, embora tenham autonomia para definir as atividades ofertadas ao público, as universidades devem ter em conta que prestam serviço público e, portanto, devem garantir os direitos dos usuários (CF, art. 175, II), observar a modicidade tarifária (CF, art. 175, III) e manter serviço de qualidade (CF, art. 206, VII), atendidas as exigências do órgão coordenador da educação (CF, art. 211, § 1º). Finalmente, a regulamentação dessas atividades deve ainda observar o princípio da gestão democrática do ensino (CF, art. 206, VI).
Em suma, o Plenário concluiu ser preciso reconhecer que nem todas as atividades potencialmente desempenhadas pelas universidades se referem exclusivamente ao ensino. A função desempenhada por elas é muito mais ampla do que as formas pelas quais elas obtêm financiamento. Assim, o princípio da gratuidade não as obriga a perceber exclusivamente recursos públicos para atender sua missão institucional. Ele exige, porém, que, para todas as tarefas necessárias à plena inclusão social, missão do direito à educação, haja recursos públicos disponíveis para os estabelecimentos oficiais. O termo utilizado pela CF é que essas são as tarefas de manutenção e desenvolvimento do ensino. Consequentemente, são a elas que se estende o princípio da gratuidade. Nada obstante, é possível às universidades, no âmbito de sua autonomia didático-científica, regulamentar, em harmonia com a legislação, as atividades destinadas preponderantemente à extensão universitária, sendo-lhes, nessa condição, possível a instituição de tarifa.
Vencido o ministro Marco Aurélio, que negava provimento ao recurso. Considerava que o inciso IV do art. 206 da CF prevê um princípio inafastável que garantiria a gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais, sem distinção, se de ensino básico, fundamental, superior, graduação ou pós-graduação. Além disso, o inciso I do art. 206 da CF asseguraria a igualdade de condições de acesso e permanência na escola. Não caberia ao intérprete, portanto, fazer distinção onde o texto constitucional não o fez, sob pena de gerar privilégio apenas aos que têm condições de arcar com os valores cobrados para os cursos. Em suma, as universidades públicas deveriam prestar o serviço educacional com base nas receitas previstas de forma exaustiva no texto constitucional (CF, art. 212) e, por serem públicas, haveriam de viabilizar, sem necessidade de qualquer pagamento, o acesso dos cidadãos em geral.
(1) Súmula Vinculante 12: “A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal”.
(2) Enunciado 545 da Súmula do STF: “Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu”.
RE 597854/GO, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 26.4.2017. (RE-597854)
Parte 1:
Parte 2:
Parte 3:
DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS
Responsabilidade subsidiária da Administração e encargos trabalhistas não adimplidos - 5
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
Com esse entendimento, o Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, conheceu em parte e, na parte conhecida, deu provimento a recurso extraordinário em que discutida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.
Na origem, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a responsabilidade subsidiária de entidade da Administração Pública tomadora de serviços terceirizados pelo pagamento de verbas trabalhistas não adimplidas pela empresa contratante. Isso ocorreu em razão da existência de culpa “in vigilando” do órgão público, caracterizada pela falta de acompanhamento e fiscalização da execução de contrato de prestação de serviços, em conformidade com a nova redação dos itens IV e V do Enunciado 331 da Súmula do TST.
A recorrente alegava, em suma, que o acórdão recorrido, ao condenar subsidiariamente o ente público, com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF), teria desobedecido ao conteúdo da decisão proferida no julgamento da ADC 16/DF (DJE de 9.9.2011) e, consequentemente, ao disposto no art. 102, § 2º, da CF. Afirmava que o acórdão recorrido teria declarado a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, embora a norma tenha sido declarada constitucional no julgamento da ADC 16/DF. Sustentava violação dos arts. 5º, II, e 37, “caput”, da CF, por ter o TST inserido no item IV do Enunciado 331 da sua Súmula obrigação frontalmente contrária ao previsto no art. 71, § 1º, da Lei de Licitações. Defendia, por fim, que a culpa “in vigilando” deveria ser provada pela parte interessada, e não ser presumida — v. Informativos 852,853 , 854 e 859.
Prevaleceu o voto do ministro Luiz Fux, que foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia (Presidente) e Alexandre de Moraes. A Corte entendeu que uma interpretação conforme do art. 71 da Lei 8.666/1993, com o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, infirma a decisão tomada no julgamento da ADC 16/DF (DJE de 9.9.2011), nulificando, por conseguinte, a coisa julgada formada sobre a declaração de constitucionalidade do dispositivo legal. Observou que, com o advento da Lei 9.032/1995, o legislador buscou excluir a responsabilidade subsidiária da Administração, exatamente para evitar o descumprimento do disposto no art. 71 da Lei 8.666/1993, declarado constitucional pela Corte. Anotou que a imputação da culpa “in vigilando” ou “in elegendo” à Administração Pública, por suposta deficiência na fiscalização da fiel observância das normas trabalhistas pela empresa contratada, somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização. Nesse ponto, asseverou que a alegada ausência de comprovação em juízo da efetiva fiscalização do contrato não substitui a necessidade de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. Ao final, pontuou que a Lei 9.032/1995 (art. 4º), que alterou o disposto no § 2º do art. 71 da Lei 8.666/1993, restringiu a solidariedade entre contratante e contratado apenas quanto aos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1991.
Vencida a ministra Rosa Weber (relatora), acompanhada pelos ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que negavam provimento ao recurso. Concluíam: a) pela impossibilidade de transferência automática para a Administração Pública da responsabilidade subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada; b) pela viabilidade de responsabilização do ente público, em caso de culpa comprovada em fiscalizar o cumprimento dessas obrigações; e c) pela competência da Administração Pública em comprovar ter fiscalizado adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado.
RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgamento em 26.4.2017. (RE-760931)
DIREITO ADMINISTRATIVO - CARGO PÚBLICO
Acumulação de cargo público e ‘teto’ remuneratório
Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI (1), da Constituição Federal (CF) pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.
Com base nesse entendimento, o Plenário, em julgamento conjunto e por maioria, negou provimento a recursos extraordinários e reconheceu a inconstitucionalidade da expressão “percebidos cumulativamente ou não” contida no art. 1º da Emenda Constitucional (EC) 41/2003, que alterou a redação do art. 37, XI, da CF, considerada interpretação que englobe situações jurídicas a revelarem acumulação de cargos autorizada constitucionalmente.
Além disso, declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da EC 41/2003 (2), para afastar definitivamente o art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) (3), por já ter surtido efeitos na fase de transformação dos sistemas constitucionais — Cartas de 1967/1969 e 1988 —, excluída a abrangência a ponto de fulminar direito adquirido.
No caso, os acórdãos recorridos revelaram duas conclusões principais: a) nas acumulações compatíveis com o texto constitucional, o que auferido em cada um dos vínculos não deve ultrapassar o teto constitucional; e b) situações remuneratórias consolidadas antes do advento da EC 41/2003 não podem ser atingidas, observadas as garantias do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, porque oponíveis ao poder constituinte derivado.
O Colegiado afirmou que a solução da controvérsia pressupõe interpretação capaz de compatibilizar os dispositivos constitucionais em jogo, no que aludem ao acúmulo de cargos públicos e das respectivas remunerações, incluídos os vencimentos e proventos decorrentes da aposentadoria, considerados os preceitos atinentes ao direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI) e à irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV).
Ressaltou que a percepção somada de remunerações relativas a cargos acumuláveis, ainda que acima, no cômputo global, do patamar máximo, não interfere nos objetivos que inspiram o texto constitucional. As situações alcançadas pelo art. 37, XI, da CF são aquelas nas quais o servidor obtém ganhos desproporcionais, observadas as atribuições dos cargos públicos ocupados. Admitida a incidência do limitador em cada uma das matrículas, descabe declarar prejuízo à dimensão ética da norma, porquanto mantida a compatibilidade exigida entre trabalho e remuneração.
Assentou que as possibilidades que a CF abre em favor de hipóteses de acumulação de cargos não são para benefício do servidor, mas da coletividade. Assim, o disposto no art. 37, XI, da CF, relativamente ao teto, não pode servir de desestímulo ao exercício das relevantes funções mencionadas no inciso XVI (4) dele constante, repercutindo, até mesmo, no campo da eficiência administrativa.
Frisou que a incidência do limitador, considerado o somatório dos ganhos, ensejaria enriquecimento sem causa do Poder Público, pois viabiliza retribuição pecuniária inferior ao que se tem como razoável, presentes as atribuições específicas dos vínculos isoladamente considerados e respectivas remunerações. Ademais, essa situação poderá potencializar situações contrárias ao princípio da isonomia, já que poderia conferir tratamento desigual entre servidores públicos que exerçam idênticas funções. O preceito concernente à acumulação preconiza que ela é remunerada, não admitindo a gratuidade, ainda que parcial, dos serviços prestados, observado o art. 1º da CF, no que evidencia, como fundamento da República, a proteção dos valores sociais do trabalho.
Enfatizou que o ordenamento constitucional permite que os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) acumulem as suas funções com aquelas inerentes ao Tribunal Superior Eleitoral (CF, art. 119), sendo ilógico supor que se imponha o exercício simultâneo, sem a correspondente contrapartida remuneratória. Da mesma forma, os arts. 95, parágrafo único, I, e 128, § 5º, II, “d”, da CF veiculam regras quanto ao exercício do magistério por juízes e promotores de justiça, de maneira que não se pode cogitar, presente o critério sistemático de interpretação, de trabalho não remunerado ou por valores inferiores aos auferidos por servidores que desempenham, sem acumulação, o mesmo ofício. Idêntica orientação há de ser observada no tocante às demais circunstâncias constitucionais de acumulação de cargos, empregos e funções públicas, alusivas a vencimento, subsídio, remuneração oriunda do exercício de cargos em comissão, proventos e pensões, ainda que os vínculos digam respeito a diferentes entes federativos.
Consignou que consubstancia direito e garantia individual o acúmulo tal como estabelecido no inciso XVI do art. 37 da CF, a encerrar a prestação de serviços com a consequente remuneração, ante os diversos cargos contemplados, gerando situação jurídica na qual os valores devem ser recebidos na totalidade.
O teto remuneratório não pode atingir, a partir de critérios introduzidos por emendas constitucionais, situações consolidadas, observadas as regras preexistentes, porque vedado o confisco de direitos regularmente incorporados ao patrimônio do servidor público ativo ou inativo (CF, arts. 5º, XXXVI, e 37, XV).
Essa óptica deve ser adotada quanto às ECs 19/1998 e 41/2003, no que incluíram a expressão “percebidos cumulativamente ou não” ao inciso XI do art. 37 da CF.
Cabe idêntica conclusão quanto ao art. 40, § 11, da CF, sob pena de criar situação desigual entre ativos e inativos, contrariando preceitos de envergadura maior, entre os quais a isonomia, a proteção dos valores sociais do trabalho — expressamente elencada como fundamento da República —, o direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos.
As aludidas previsões limitadoras, a serem levadas às últimas consequências, além de distantes da razoável noção de teto, no que conduz, presente acumulação autorizada pela CF, ao cotejo individualizado, fonte a fonte, conflitam com a rigidez constitucional decorrente do art. 60, § 4º, IV, nela contido.
Vencido o ministro Edson Fachin, que dava provimento aos recursos extraordinários. Pontuava que o art. 37, XI, da CF deveria ser interpretado literalmente, de modo que o teto deveria ser aplicado de forma global e não individualmente a cada cargo.
(1) CF/1988: “Art. 37. (...) XI – A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.”
(2) Emenda Constitucional 41/2003: “Art. 9º Aplica-se o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza.”
(3) ADCT: “Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.”
(4) CF/1988: “Art. 37. (...) XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;”
RE 612975/MT, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26 e 27.4.2017. (RE-612975)
RE 602043/MT, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26 e 27.4.2017. (RE-602043)
Parte 1:
Parte 2:
DIREITO CONSTITUCIONAL - BENS DA UNIÃO
Terrenos de marinha localizados em ilhas costeiras sede de Municípios e bens federais
A Emenda Constitucional (EC) 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição Federal (CF), sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios.
Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a situação dominial, à luz do art. 20, IV, da CF, dos terrenos de marinha e seus acrescidos localizados em ilha costeira com sede de Município — no caso, Vitória/ES — após a promulgação da Emenda Constitucional (EC) 46/2005.
O Colegiado entendeu que os terrenos de marinha e seus acrescidos situados na ilha costeira em que sediado o Município de Vitória constituem bens federais.
Inicialmente, observou que a alteração introduzida pela EC 46/2005 criou, no ordenamento jurídico, exceção à regra geral então vigente sobre a propriedade das ilhas costeiras. Com a redação conferida ao art. 20, IV, da CF pelo constituinte derivado, deixaram de pertencer à União as ilhas costeiras em que sediados entes municipais, expressamente ressalvadas, no novo comando constitucional, as “áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal e as referidas no art. 26, II”, que remanesceram no patrimônio federal. Entretanto, com a mencionada alteração, não mais se poderia presumir a propriedade da União sobre terras localizadas nas ilhas em que contida sede de Município, ou seja, com a EC 46/2005, deixou de constituir título hábil a ensejar o domínio da União o simples fato de determinada área estar localizada em ilha costeira, se nela estiver sediado Município. Desse modo, a propriedade da União sobre determinada área depende da existência de outro título para legitimá-la.
Para o devido equacionamento da controvérsia, é necessário ter presente o art. 20, VII, da CF, cuja redação, dada pelo constituinte originário, a incluir, entre os bens da União, “os terrenos de marinha e seus acrescidos”, foi mantida mesmo após o advento da EC 46/2005. Desse modo, a EC 46/2005 nada alterou o regime jurídico-constitucional dos terrenos de marinha.
Referiu-se à legislação de regência do instituto em vigor (1).
Como bens públicos dominiais, “podem ser utilizados pela Administração inclusive para obtenção de resultados econômicos, o que supõe a possibilidade de uso pelos particulares”. Essa utilização pode ser formalizada por meio dos competentes instrumentos previstos pelo Direito, entre os quais o aforamento e a ocupação.
Nessa forma de utilização do bem público por particular, o senhorio e proprietário do terreno é a União (CF, art. 20, VII), que possui o domínio direto do imóvel. A renda anual auferida pelo ente estatal é denominada foro, e a transmissão do bem, por ato “inter vivos”, onerosa ou gratuita, deve ser comunicada à União, que, não exercendo seu direito de compra, receberá o pagamento de laudêmio.
O CC/2002, muito embora proíba, na esfera privada, a constituição de novas enfiteuses, remete o regramento do instituto, quanto aos terrenos de marinha e seus acrescidos, às disposições estabelecidas em lei especial, hoje, o Decreto-Lei 9.760/1946, entre outras normas esparsas.
O Colegiado asseverou que o deslinde da controvérsia depende, essencialmente, da interpretação conferida ao inciso IV do art. 20 da CF, em sua redação atual. Estabelecida a regra geral de que constituem bens da União as ilhas oceânicas e as costeiras, o constituinte derivado excepcionou, no tocante ao domínio federal sobre as últimas, as que contenham a sede de Municípios, que foram trespassadas à propriedade municipal. Ressalvou, em seguida, “áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal”, bens que, não obstante situados em território municipal, pertencem à União.
Consignou que uma interpretação sistemática do texto constitucional conduz à conclusão inarredável de que a alteração introduzida no inciso IV do art. 20 pela EC 46/2005 não teve o condão de mudar o regime patrimonial dos bens referidos no inciso VII nem de nenhum outro bem arrolado no mencionado dispositivo. Assim, a leitura proposta pelo recorrente, no sentido de que os terrenos de marinha e acrescidos foram transferidos ao ente municipal, leva à conclusão desarrazoada de que todos os demais bens constitucionalmente atribuídos à dominialidade da União — tais como potenciais de energia elétrica, recursos minerais, terras tradicionalmente ocupadas pelos índios —, se situados nas ilhas municipais, estão, após a EC 46/2005, igualmente excluídos do patrimônio federal. Assim, as ressalvas constantes da parte final do dispositivo emendado devem ser compreendidas como adendos aos demais bens integrantes do acervo patrimonial da União.
Ademais, os terrenos de marinha e seus acrescidos, do ponto de vista histórico, já integravam o rol de bens da União, mesmo antes de as ilhas costeiras passarem a compor o patrimônio federal, a reforçar o rechaço à tese de que teria sido alterado o tratamento jurídico a eles conferido em razão da modificação introduzida pela EC 46/2005 na propriedade das ilhas marítimas.
Também destoa do sistema de distribuição de bens entre as entidades da Federação entender que os Municípios sediados em ilhas sejam proprietários dos terrenos de marinha, e não o sejam os Municípios costeiros.
Com a EC 46/2005, portanto, as ilhas costeiras em que situada a sede de Município passaram a receber o mesmo tratamento da porção continental do território brasileiro no tocante ao regime de bens da União. A Corte salientou o fato de ter sido o princípio da isonomia a “ratio essendi” das propostas de emenda à Constituição que deram origem à EC 46/2005.
A isonomia aspirada pelo constituinte derivado operou-se em prestígio da autonomia municipal preconizada na Carta de 1988 e cuidou de equiparar o regime jurídico-patrimonial das ilhas costeiras em que sediados Municípios àquele incidente sobre suas porções continentais, favorecendo a promoção dos interesses locais e o desenvolvimento da região. Equivocado supor que, no afã de se estabelecer tratamento isonômico entre Municípios continentais e insulares, se devesse adotar, entre duas interpretações possíveis, aquela que elastecesse o comando constitucional ao ponto de, sem motivo justificado, lhes conceder tratamento diferenciado.
Na averiguação dos efeitos da EC 46/2005 sobre o regime patrimonial dos bens arrolados no art. 20, VII, da CF, deve-se adotar interpretação que privilegie a realização da igualdade preconizada no sistema constitucional pátrio. A pretendida geração de efeitos desuniformes com relação aos terrenos de marinha e acrescidos situados nos Municípios com sede em território continental e aqueles sediados nas ínsulas costeiras carece de “elemento diferencial” que a autorize. Dessa forma, em respeito ao princípio da isonomia, cumpre entender incidente a previsão contida no art. 20, VII, da CF sobre ilhas costeiras e continente, indistintamente.
Dessa forma, o Plenário concluiu serem incólumes as relações jurídicas decorrentes da propriedade da União sobre as áreas referidas no inciso VII do art. 20 da CF após a modificação promovida no inciso IV do mesmo dispositivo pela EC 46/2005.
Vencido o ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso. Para ele, diante da EC 46/2005, não se haveria como concluir que os terrenos de ilhas costeiras, em que se tem sede do Município, continuam na propriedade da União.
(1) Decreto-Lei 9.760/1946: “Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831: a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés. Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano. Art. 3º São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha.”
RE 636199/ES, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 27.4.2017. (RE-636199)
Parte 1:
Parte 2:
PRIMEIRA TURMA
DIREITO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA
‘Habeas corpus’, competência do STF e soberania dos veredictos do Tribunal do Júri
A Primeira Turma, por maioria, não admitiu a impetração, revogou a liminar anteriormente deferida em “habeas corpus” e determinou o restabelecimento da prisão preventiva do paciente.
No caso, ele teve a prisão preventiva decretada em agosto de 2010, acusado de homicídio qualificado, sequestro, cárcere privado e ocultação de cadáver. Em março de 2013, o Tribunal do Júri o condenou a 22 anos e 3 meses de prisão, em regime fechado, tendo sido mantida a prisão preventiva. Posteriormente, em julgamento de “habeas corpus” impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o pedido foi denegado em decisão monocrática.
O Colegiado afirmou que incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada no Supremo Tribunal Federal (STF), uma vez que se impugna decisão monocrática de ministro do STJ, que determinou a extinção do “habeas corpus” [Enunciado 691 da Súmula do STF (1)]. Conforme jurisprudência consolidada, o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do STF.
Salientou que, em hipóteses de teratologia (2) ou excepcionalidade (3), autoriza-se a apreciação de “habeas corpus” quando não encerrada a análise na instância competente. No presente caso, entretanto, não se apresenta nenhuma das hipóteses, pois a custódia cautelar foi mantida em sentença condenatória devidamente fundamentada e em respeito à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, e não há excesso de prazo atribuível direta e exclusivamente à inércia dos órgãos judiciários.
Ressaltou que, em julgamento recente de caso análogo, foi proclamada a tese de que “a prisão do réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade” (4).
Vencido o ministro Marco Aurélio, que concedia a ordem. Para ele, não seria aplicável o entendimento firmado no Enunciado 691 da Súmula do STF.
(1) Enunciado 691 da Súmula do STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de ‘habeas corpus’ impetrado contra decisão do Relator que, em ‘habeas corpus’ requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”
(2) HC 138.414 AgR/RJ (DJE de 20.4.2017).
(3) HC 137.078/SP (DJE de 24.4.2017).
(4) HC 118.770/SP (DJE de 24.4.2017).
HC 139612/MG, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 25.4.2017. (HC-139612)
DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO
Resolução do CNJ e avaliação de títulos
A Primeira Turma iniciou o julgamento de mandado de segurança em que se pretende a cassação de decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio da qual foi alterada a contagem de títulos realizada por comissão de concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de atividades notariais e/ou registrais do Estado do Rio de Janeiro.
No caso, discute-se a adequada interpretação dos incisos I e II do item 16.3 do edital, os quais reproduzem integralmente os incisos I e II do item 7.1 da minuta que acompanha a Resolução 81/2009 do CNJ (1). Os impetrantes argumentam que a autoridade coatora, ao fixar entendimento no sentido da impossibilidade de contabilizar o exercício de atividade notarial e registral por bacharel em Direito, teria violado o princípio da isonomia. Destacam o acerto da óptica adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sublinhando que o citado preceito sempre foi interpretado de forma a abranger o cômputo de pontos em três situações: o exercício a) da advocacia; b) de delegação de notas e de registro e c) de cargo, emprego ou função privativa de bacharel em Direito.
O ministro Marco Aurélio (relator) deferiu a ordem para afastar, em relação aos impetrantes, os efeitos da decisão do CNJ. Asseverou que o órgão impetrado conferiu ao edital interpretação incompatível com os arts. 14, V, e 15, § 2º, da Lei 8.935/1994 (2), ao distinguir situações que a lei não diferencia. Os preceitos legais admitem a delegação da atividade notarial e de registro tanto a bacharéis em Direito quanto àqueles que, embora sem formação jurídica, tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro.
Salientou que a manutenção do ato impugnado, além de contrariar o diploma que regulamenta o art. 236 da CF (3), revela inadmissível tratamento discriminatório aos candidatos com formação jurídica, que, excluídos da contagem de títulos com fundamento no inciso I, também não poderiam ser beneficiados pela previsão do inciso II, em razão da associação com o § 2º do art. 15 da Lei 8.935/2004.
Ademais, ressaltou que, ao se inscreverem para participar da seleção, os candidatos tomaram conhecimento das normas, as quais não podem ser alteradas no curso do processo sem ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório nos concursos públicos, o que implica desrespeito à segurança jurídica, consubstanciada na frustração das expectativas criadas.
O ministro Alexandre de Moraes, em divergência, indeferiu a ordem. Salientou que o CNJ, assim como o próprio Poder Judiciário, na atividade jurisdicional, não pode fazer uma substituição à banca na questão valorativa, na questão de correção, mas pode substituir, anular ou reformar decisões que firmam razoabilidade, igualdade, legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Pontuou que a interpretação conferida pelo CNJ à Resolução 81/2009 é anterior ao edital do concurso público em discussão. Nesse contexto, os candidatos já sabiam previamente como os títulos seriam avaliados. Não há ilegalidade porque não foi uma mudança que quebrou a impessoalidade. Portanto, a segurança jurídica estaria na observância à interpretação do CNJ.
Em seguida, o ministro Luiz Fux pediu vista.
(1) Resolução 81/2009 do CNJ: “7. TÍTULOS 7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte: I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (2,0); II – exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da publicação do primeiro edital do concurso (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935/1994) (2,0).”
(2) Lei 8.935/1994: “Art. 14. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos: (...) V – diploma de bacharel em direito; (...) Art. 15. Os concursos serão realizados pelo Poder Judiciário, com a participação, em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, de um notário e de um registrador. (...) § 2º Ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro.”
(3) CF/1988: “Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.”
MS 33527/RJ, rel. Min. Marco Aurélio julgamento em 25.4.2017. (MS-33527)
SEGUNDA TURMA
DIREITO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA
Prisão preventiva e acordo de colaboração premiada
A Segunda Turma concedeu “habeas corpus” para revogar prisão preventiva decretada em razão de descumprimento de acordo de colaboração premiada.
A prisão preventiva do paciente foi restabelecida quando prolatada a sentença que o condenou a dezesseis anos e dois meses de prisão por corrupção ativa, lavagem de dinheiro e por integrar organização criminosa, com fundamento no descumprimento dos termos do acordo celebrado.
O Colegiado entendeu não haver relação direta entre a prisão preventiva e o acordo de colaboração premiada. Por essa razão, o descumprimento do acordado não justifica a decretação de nova custódia cautelar.
Na liminar confirmada pela Turma, foi determinada a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. Naquela ocasião, observou-se não haver, do ponto de vista jurídico, relação direta entre o acordo de colaboração premiada e a prisão preventiva. A Lei 12.850/2013 não apresenta a revogação da prisão preventiva como benefício previsto pela realização de acordo de colaboração premiada. Tampouco há previsão de que, em decorrência do descumprimento do acordo, seja restabelecida prisão preventiva anteriormente revogada. Portanto, a celebração de acordo de colaboração premiada não é, por si só, motivo para revogação de prisão preventiva.
A Turma concluiu no sentido de ser necessário verificar, no caso concreto, a presença dos requisitos da prisão preventiva, não podendo o decreto prisional ter como fundamento apenas a quebra do acordo.
HC 138207/PR, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 25.4.2017. (HC-138207)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO
Execução individual de ação coletiva e competência
Não compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental. Tal atribuição cabe aos órgãos judiciários competentes de primeira instância.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma resolveu questão de ordem em que discutida a competência para promover o cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, tendo em conta o disposto no art. 102, I, “m” (1), da Constituição.
O Colegiado ressaltou que o cumprimento da sentença perante as instâncias ordinárias tem o condão, assim como ocorre em sede de ação civil pública, de aproximar a execução dos eventuais beneficiários, o que facilita o exercício do direito já reconhecido no mandado de segurança transitado em julgado.
(1) CF/1988: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: (...) m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;”
PET 6076 QO /DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 25.4.2017. (PET-6076)
Video:
Sessões |
Ordinárias |
Extraordinárias |
Julgamentos |
Julgamentos por meio eletrônico* |
Pleno |
26.4.2017 |
27.4.2017 |
7 |
28 |
1ª Turma |
25.4.2017 |
— |
22 |
152 |
2ª Turma |
25.4.2017 |
— |
8 |
134 |
* Emenda Regimental 51/2016-STF. Sessão virtual de 21 a 28 de abril de 2017.
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Plenitude do exercício da liberdade de expressão - Dignidade da pessoa humana (Transcrições)
Rcl 26.841 MC/MS*
Relator: Ministro Dias Toffoli
DECISÃO: Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NÉLIO RAUL BRANDÃO em face de decisão do JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE, que teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do julgado na ADPF nº 130/DF.
NÉLIO RAUL BRANDÃO sustenta que atua na atividade jornalística há muitos anos, tendo rompido o vínculo empregatício mantido com sociedade empresária de telecomunicação para dedicar-se à atuação autônoma em espaço virtual de comunicação denominado “Blog do Nélio”, no qual promove o jornalismo investigativo.
Da narrativa apresentada na peça vestibular, tem-se que Nélio Raul Brandão é demandado na “Ação Inibitória c.c. com Reparação de Danos Morais” nº 0844843-48.2016.8.12.0001, movida pela Associação Sul Matogrossense dos Membros do Ministério Público (ASMMP) em defesa dos interesses de seus associados, contra reportagens publicadas no “Blog do Nélio”.
O reclamante relata que:
a) Em 16/12/2016, foi parcialmente deferida a tutela de urgência requerida na Ação nº 0844843-48.2016.8.12.0001, determinando a exclusão de “trechos de algumas notícias” e mantendo “inalteradas outras, uma vez que a Juíza entendeu corretamente que ‘não há conteúdo dirigido especificamente à conduta dos representados, em que a remoção da matéria causaria dano inverso, ou seja, além de não se relacionar aos representados, haveria ingerência indevida no livre exercício de manifestação do pensamento do requerido’.”
Nessa decisão, foi determinado também ao reclamante abster-se de publicar novas matérias com conteúdo pejorativo aos associados da ASMMP, sendo fixada multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, no caso de descumprimento das determinações.
b) Ante “nova notícia publicada pelo Reclamante”, a ASMMP peticionou “[á]s f. 138/140” da Ação nº 0844843-48.2016.8.12.0001, alegando descumprimento da decisão liminar, o que foi indeferido em 3/3/2017. Essa decisão não foi objeto de recurso.
c) A ASMMP peticionou novamente na Ação nº 0844843-48.2016.8.12.0001 (petição de fls. 206 a 221), solicitando nova tutela de urgência em razão de “nova notícia publicada”, no sentido de determinar não apenas a exclusão da notícia do ambiente digital “Blog do Nélio”, mas também a suspensão do acesso ao blog, a qual foi deferida apenas parcialmente para acolher o primeiro pedido, bem como dobrar o valor das astreintes e ampliar limite de sua aplicação para 90 (noventa) dias.
d) Em 4/4/2017, foi apresentado novo pedido de tutela de urgência pela ASMMP, nos autos da Ação nº 0844843-48.2016.8.12.0001, em razão de nova matéria veiculada no espaço virtual “Blog do Nélio”, o qual foi acolhido para determinar a retirada do domínio eletrônico do ambiente virtual no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de prisão do ora reclamante, a qual foi objeto de recurso, bem como deu ensejo à presente reclamação constitucional.
NÉLIO RAUL BRANDÃO argumenta que, ao contrário do que alega a ASMMP e concluiu o Juízo reclamado, a matéria jornalística que motivou a decisão ora questionada “[n]ão é uma notícia falsa ou fantasiosa, nem possui cunho íntimo, pessoal ou ilegal”; antes, “descreve fatos públicos e notórios de interesse da população sul-mato-grossense, levando a público a prioridade de gastos e o uso do orçamento e da res publica”, estando fundamentada em dados publicados no “Diário Oficial do próprio MPE, de 07.03.2017”.
Defende que as decisões que deferiram as tutelas de urgência na Ação nº 0844843-48.2016.8.12.0001 vão de encontro à eficácia da decisão proferida na ADPF nº 130/DF, na qual o STF “declarou [...] o impedimento de que o Estado, ou qualquer pessoa, restrinja a atividade jornalística, impedindo a prática, por qualquer órgão estatal, de ato censório contra o mister de imprensa”.
Sustenta, também, que a decisão proferida em 6/4/2017 na Ação nº 0844843-48.2016.8.12.0001 é nula, porquanto:
a) assinada pelo juiz Paulo Afonso de Oliveira, cuja designação para auxiliar a Presidência do TJMS até 31/1/2019 (Portaria nº 71/2017) foi tornada sem efeito – com o seu consequente retorno à atuação na 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande - ocorreu na mesma data em que protocolado o novo pedido liminar da ASMMP nos autos originários (em 4/4/2017) e
b) a decisão reclamada foi “proferida em 06.04.17, às 17:19 horas”, quando já havia sido publicada a nomeação do juiz Paulo Afonso de Oliveira para ocupar “cargo de direção no TJMS” no Diário Oficial.
Nesse tocante, sustenta que
“[sob] qualquer prisma, há violação ao Juiz Natural, pois há evidência claras do deslocamento do Juiz do Tribunal para aquele Juízo, para deferir a liminar reclamada, em violação ao princípio do Juiz Natural e em um verdadeiro Tribunal de Exceção, resultando na nulidade absoluta do decisum.”
Requer que seja proferida decisão liminar “para suspender todas as decisões (ab initio) do processo originário que ordenaram ao Reclamante suspender a veiculação de notícias”.
No mérito, postula que seja julgada procedente a reclamação “para cassar as decisões exaradas no processo originário e eventuais decisões que as confirmem do TJMS (vide precedente), com a liberação do Reclamante para publicar notícias sobre membros do Ministério Público do Mato Grosso do Sul (sem prejuízo de futura indenização caso extrapole os limites do jornalismo, respeitado o devido processo legal)”.
Requeri prévias informações ao pedido liminar, prestadas pelo Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE no sentido de afirmar a ausência de violação ao postulado do juiz natural, pois a revogação de sua nomeação para atuar como Juiz Auxiliar da Presidência do TJMS ocorreu em atendimento à Resolução nº 209/2015 do CNJ, bem como porque, ao contrário do que afirma o reclamante, desde de 6/4/2017, exerce a atribuição de Diretor da central de Processamento Eletrônico (CPE) do TJMS, sem prejuízo do “exercício da judicatura na 2ª Vara Cível de Campo Grande, MS, da qual é titular”.
A autoridade reclamada defende, também, que as decisões proferidas na Ação nº 0844843-48.2016.8.12.0001 não contrariam a autoridade do STF, pois, da ADPF nº 130/DF, é possível extrair também a conclusão de que “a liberdade de imprensa e os direitos da personalidade são valores que não se excluem ou se sobrepujam”.
Sustenta, assim, que a medida cautelar por que se determinou a retirada do ar do “Blog do Nélio” justifica-se diante do comportamento reiterado do profissional em descumprir determinação judicial no sentido de se abster de editar matérias que ultrapassam o caráter informativo da atividade jornalística, imprimindo conteúdo pejorativo à instituição do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul e à honra e à imagem de alguns de seus membros.
É o relatório. Decido.
A presente reclamação foi interposta em 11/4/2017, após o Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande determinar, em 6/4/2017, a retirada do domínio eletrônico do ambiente virtual no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de prisão do ora reclamante, a qual foi objeto de recurso.
Em precedente Plenário, firmou-se entendimento de que a procedência da ação reclamatória tem o condão de desconstituir a eficácia de decisões, nos autos originários, proferidas após o ajuizamento do instituto nesta Suprema Corte. Cito precedente:
“I. Reclamação: subsistência à coisa julgada formada na sua pendência.
Ajuizada a reclamação antes do trânsito em julgado da decisão reclamada, e não suspenso liminarmente o processo principal, a eficácia de tudo quanto nele se decidir ulteriormente, incluído o eventual trânsito em julgado do provimento que se tacha de contrário à autoridade de acórdão do STF, será desconstituído pela procedência da reclamação.
Reclamação: improcedência.
Sentença de liquidação de decisão de Tribunal Superior não afronta a autoridade de acórdão do Supremo Tribunal exarado no processo de execução que se limitou a afirmar compatibilidade entre o julgado no processo de conhecimento e o do mesmo Tribunal Superior, que reputara ofensiva da coisa julgada, e consequentemente nula, a primitiva declaração de improcedência da liquidação” (Rcl nº 509/MG, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 4/8/2000 - grifei).
Uma vez que o próprio reclamante, nas razões da peça vestibular, relata que não interpôs recurso contra as decisões proferidas em 16/12/2016 e 15/3/2017, nos autos da Ação nº 0844843-48.2016.8.12.0001, entendo que não se deve conhecer da presente reclamação quanto a esses objetos, em respeito à jurisprudência reiterada desta Corte no sentido da inadmissibilidade do uso da reclamatória como sucedâneo de recurso que a parte tenha deixado de apresentar oportuna e validamente - a juízo da autoridade competente -, a fim de reascender debate precluso no processo de referência. Nesse sentido:
“RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA PROPOSTA QUANDO A QUESTÃO IMPUGNADA JÁ ESTAVA PRECLUSA. 1. A propositura de uma reclamação pressupõe que a questão impugnada ainda possa ser revisitada. Não se admite o manejo da medida para reabrir pontos já acobertados pela preclusão. 2. O equívoco da parte que deixa de interpor o recurso cabível no momento oportuno não pode ser sanado com o ajuizamento de uma reclamação. Afinal, “[é] defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão” (CPC, art. 273). 3. No caso dos autos, a preclusão já foi até declarada por esta Corte quando apreciou o recurso extraordinário interposto pela ora agravante (RE 500.411-AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa). Na ocasião, foi reconhecido que a “questão constitucional que serviu de fundamento ao acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região não foi atacada no momento próprio”. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (Rcl nº 2.517/RJ-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 29/9/14).
“Ementa: embargo de declaração na Reclamação. Conversão em agravo regimental. Direito do consumidor. Código de defesa do consumidor. Aplicação retroativa. Afronta à autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal. RE 395.384/PR. Inocorrência. Decisão reclamada relacionada à legitimidade ativa da parte. Impossibilidade do manejo de reclamação como sucedâneo recursal. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011). 2. Ausente o alegado descumprimento da autoridade da decisão desta Suprema Corte (RE 395.384/PR), inviável o manejo da reclamação. 3. In casu: a) No julgamento realizado nos autos do RE 395.3984/PR (Rel. Ministro Sepúlveda Pertence), o Supremo Tribunal Federal assentou inaplicável o Código de Defesa do Consumidor a situações anteriores à sua vigência, sob pena de afronta ao art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal; b) Neste feito, o acórdão reclamado dirimiu controvérsia relacionada à legitimidade ativa da APADECO, ressalvando-se que, “quando da propositura da presente ação, o código de Defesa do Consumidor já estava vigente”. 4. A reclamação não pode ser manejada como sucedâneo de recurso. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (Rcl nº 17.045/PR-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 2/6/15).
“RECLAMAÇÃO – OBJETO. A reclamação pressupõe tenha sido usurpada a competência do Supremo ou desrespeitada decisão proferida, sendo imprópria a utilização da medida como sucedâneo recursal” (Rcl nº 18.726/SP-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 2/6/15).
“RECLAMAÇÃO – INVIABILIDADE – NÃO OCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM A SUA UTILIZAÇÃO – INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE OU DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DE SUAS DECISÕES – NÃO CONFIGURAÇÃO DA SUPOSTA TRANSGRESSÃO AOS ACÓRDÃOS-PARADIGMA – AUSÊNCIA DE QUALQUER RELAÇÃO DE IDENTIDADE ENTRE A MATÉRIA VERSADA NA DECISÃO OBJETO DA RECLAMAÇÃO E AQUELA EXAMINADA NOS JULGAMENTOS INVOCADOS COMO PARÂMETROS DE CONFRONTO – INADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL – IMPOSSIBILIDADE DE EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (Rcl nº 14.147/SP-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 2/12/14).
Dessa perspectiva, conheço a ação apenas em relação à decisão proferida em 6/4/2017, na qual se determinou a retirada do ar do “Blog do Nélio”, sob pena de prisão de Nélio Raul Brandão, uma vez que esta decisão foi objeto de recurso. Ressalte-se, ainda, que a presente ação, em caso de procedência, tem o condão de desconstituir eventuais decisões prolatadas nas instâncias recursais relacionadas a esse estrito objeto.
Nesse sentido, passo à apreciação do pedido liminar.
Acerca do tema da liberdade de expressão, e seu consectário relativo à liberdade de imprensa, esta Corte, em momento antológico, no julgamento da ADPF nº 130, debruçou-se com percuciência sobre a temática, ressaltando, na ocasião, a plenitude do exercício da liberdade de expressão como decorrência imanente da dignidade da pessoa humana e como meio de reafirmação/potencialização de outras liberdades constitucionais.
Na mesma sede, foi assentada a regulação estritamente constitucional do tema, imunizando o direito de livre expressão contra tentativas de disciplina ou autorização prévias por parte de norma hierarquicamente inferior, a teor do art. 220 da Carta Federal, segundo o qual a “manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.
Asseverou-se, ainda, a existência de óbice constitucional ao controle prévio pelo Poder Público do conteúdo objeto de expressão, sem, contudo, retirar do emissor a responsabilidade por eventual desrespeito a direitos alheios imputados à comunicação.
Exatamente, por isso, aponta-se como paradigma a ADPF nº 130/DF, na qual o STF, mesmo assentando a natureza essencial da “liberdade de informação jornalística” para o processo democrático - fundamentada nos direitos de personalidade referentes à livre manifestação do pensamento e de acesso à informação -, considerou resguardados os direitos de personalidade atinentes a intimidade, vida privada, imagem e honra ante a subsistência da possibilidade de controle a posteriori da atividade de imprensa exercida livremente. Destaco trecho da ementa, na parte de interesse:
“REGIME CONSTITUCIONAL DA ‘LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA’, EXPRESSÃO SINÔNIMA DE LIBERDADE DE IMPRENSA. A ‘PLENA’ LIBERDADE DE IMPRENSA COMO CATEGORIA JURÍDICA PROIBITIVA DE QUALQUER TIPO DE CENSURA PRÉVIA. (…) LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. LIBERDADES QUE DÃO CONTEÚDO ÀS RELAÇÕES DE IMPRENSA E QUE SE PÕEM COMO SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE E MAIS DIRETA EMANAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. (…) PONDERAÇÃO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL ENTRE BLOCOS DE BENS DE PERSONALIDADE: O BLOCO DOS DIREITOS QUE DÃO CONTEÚDO À LIBERDADE DE IMPRENSA E O BLOCO DOS DIREITOS À IMAGEM, HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. PRECEDÊNCIA DO PRIMEIRO BLOCO. INCIDÊNCIA A POSTERIORI DO SEGUNDO BLOCO DE DIREITOS, PARA O EFEITO DE ASSEGURAR O DIREITO DE RESPOSTA E ASSENTAR RESPONSABILIDADES PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA, ENTRE OUTRAS CONSEQUÊNCIAS DO PLENO GOZO DA LIBERDADE DE IMPRENSA
(…)
3. O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SEGMENTO PROLONGADOR DE SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE QUE SÃO A MAIS DIRETA EMANAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: A LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E O DIREITO À INFORMAÇÃO E À EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. TRANSPASSE DA NATUREZA JURÍDICA DOS DIREITOS PROLONGADOS AO CAPÍTULO CONSTITUCIONAL SOBRE A COMUNICAÇÃO SOCIAL. O art. 220 da Constituição radicaliza e alarga o regime de plena liberdade de atuação da imprensa, porquanto fala: a) que os mencionados direitos de personalidade (liberdade de pensamento, criação, expressão e informação) estão a salvo de qualquer restrição em seu exercício, seja qual for o suporte físico ou tecnológico de sua veiculação; b) que tal exercício não se sujeita a outras disposições que não sejam as figurantes dela própria, Constituição. A liberdade de informação jornalística é versada pela Constituição Federal como expressão sinônima de liberdade de imprensa. Os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos. Daí que, no limite, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras. A expressão constitucional ‘observado o disposto nesta Constituição’ (parte final do art. 220) traduz a incidência dos dispositivos tutelares de outros bens de personalidade, é certo, mas como consequência ou responsabilização pelo desfrute da ‘plena liberdade de informação jornalística’ (§ 1º do mesmo art. 220 da Constituição Federal). Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, pena de se resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação jurídica.” (ADPF nº 130/DF, Relator o Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe 5/11/09, grifei).
No paradigma (ADPF nº 130/DF), a atuação do Poder Judiciário, quando demandado por aquele que entender ter sido atingido em sua intimidade, honra ou vida privada por expressão artística, intelectual ou comunicacional de outrem (pessoa física ou jurídica), não restou condenada, destacando-se entretanto que, por se tratar de um controle a posteriori, a atividade jurisdicional recai sobre fatos e provas produzidos no caso concreto, a fim de se formar o juízo de procedência ou não do pedido de direito de resposta, indenização ou outra medida que se fizer necessária para fazer cessar o abuso. Vide:
“4. MECANISMO CONSTITUCIONAL DE CALIBRAÇÃO DE PRINCÍPIOS. O art. 220 é de instantânea observância quanto ao desfrute das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação que, de alguma forma, se veiculem pelos órgãos de comunicação social. Isto sem prejuízo da aplicabilidade dos seguintes incisos do art. 5º da mesma Constituição Federal: vedação do anonimato (parte final do inciso IV); do direito de resposta (inciso V); direito a indenização por dano material ou moral à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (inciso X); livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (inciso XIII); direito ao resguardo do sigilo da fonte de informação, quando necessário ao exercício profissional (inciso XIV). Lógica diretamente constitucional de calibração temporal ou cronológica na empírica incidência desses dois blocos de dispositivos constitucionais (o art. 220 e os mencionados incisos do art. 5º). Noutros termos, primeiramente, assegura-se o gozo dos sobredireitos de personalidade em que se traduz a ‘livre’ e ‘plena’ manifestação do pensamento, da criação e da informação. Somente depois é que se passa a cobrar do titular de tais situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também densificadores da personalidade humana. Determinação constitucional de momentânea paralisia à inviolabilidade de certas categorias de direitos subjetivos fundamentais, porquanto a cabeça do art. 220 da Constituição veda qualquer cerceio ou restrição à concreta manifestação do pensamento (vedado o anonimato), bem assim todo cerceio ou restrição que tenha por objeto a criação, a expressão e a informação, seja qual for a forma, o processo, ou o veículo de comunicação social. Com o que a Lei Fundamental do Brasil veicula o mais democrático e civilizado regime da livre e plena circulação das ideias e opiniões, assim como das notícias e informações, mas sem deixar de prescrever o direito de resposta e todo um regime de responsabilidades civis, penais e administrativas. Direito de resposta e responsabilidades que, mesmo atuando a posteriori, infletem sobre as causas para inibir abusos no desfrute da plenitude de liberdade de imprensa.
5. PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Sem embargo, a excessividade indenizatória é, em si mesma, poderoso fator de inibição da liberdade de imprensa, em violação ao princípio constitucional da proporcionalidade. A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido. Nada tendo a ver com essa equação a circunstância em si da veiculação do agravo por órgão de imprensa, porque, senão, a liberdade de informação jornalística deixaria de ser um elemento de expansão e de robustez da liberdade de pensamento e de expressão lato sensu para se tornar um fator de contração e de esqualidez dessa liberdade. Em se tratando de agente público, ainda que injustamente ofendido em sua honra e imagem, subjaz à indenização uma imperiosa cláusula de modicidade. Isto porque todo agente público está sob permanente vigília da cidadania. E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos” (ADPF nº 130/DF, Relator o Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe 5/11/09, grifei).
É importante destacar que o STF, ao julgar a ADPF nº 130, resguardou expressamente a possibilidade de controle a posteriori pelo Poder Judiciário do conteúdo jornalístico para fins de apuração de responsabilidade por danos causados à imagem e à honra.
Todavia, ao assim decidir, o STF não atraiu para si a análise concreta, em sede reclamatória, das situações de conflito entre o bloco do direito à intimidade, à vida privada, à imagem e à honra e o bloco dos direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa para calibração entre o conteúdo do pensamento ou da informação veiculados (teor, motivação, preparação etc) e a ação de reparação e/ou a punição almejadas. Essa análise deve ser realizada nas instâncias ordinárias a partir dos fatos e provas produzidos no caso concreto.
No entanto, neste juízo sumário, entendo que a decisão no Processo nº 0844843-48.2016.8.12.0001, objeto da presente ação, justifica a excepcional atuação desta Suprema Corte em sede originária, com fundamento na ADPF nº 130/DF.
De fato, há plausibilidade na tese de que a determinação de retirada do domínio eletrônico “Blog do Nélio” do ambiente virtual, sob pena de prisão do profissional em caso de descumprimento, constitui intervenção vedada ao poder de polícia estatal perante eventuais abusos no exercício da liberdade de manifestação de pensamento.
Note-se que a decisão reclamada impede, inclusive, a veiculação de notícias outras que sequer têm relação com as notícias que deram ensejo ao ajuizamento da ação inibitória cumulada com reparação de danos morais.
Na presente reclamação, destaca-se a liberdade de expressão em sua dimensão instrumental, ou seja, a forma como se dará a exteriorização da manifestação do pensamento. Para que ocorra a real concretização da liberdade de expressão, consagrada no art. 5º, IX, da Carta Maior, é preciso que haja liberdade de comunicação social, prevista no art. 220 da Carta Maior, garantindo-se a livre circulação de ideias e informações e a comunicação livre e pluralista, protegida da ingerência estatal. Nas palavras de José Afonso da Silva:
“A ‘liberdade de comunicação’ consiste num conjunto de direitos, formas, processos e veículos que possibilitam a coordenação desembaraçada da criação, expressão e difusão do pensamento e da informação. É o que se extrai dos incisos IV, V, IX, XII e XIV do art. 5º, combinados com os arts. 220 a 224, da CF. Compreende ela as formas de criação, expressão e manifestação do pensamento e de informação, e a organização dos meios de comunicação, esta sujeita a regime jurídico especial” (Comentário contextual à Constituição. 3. ed., São Paulo: Malheiros, 2007. p. 98).
No caso específico, mais do que o esvaziamento do potencial informativo da atividade jornalística, científica, artística, comunicacional e intelectual desenvolvida por Nélio Raul Brandão, a efetivação da medida cautelar ora impugnada assemelha-se, considerando o ambiente impresso, à intervenção censória sobre veículos de comunicação impeditiva de novas publicações, tal como o fechamento de uma editora, porquanto inviabilizadora de um canal de comunicação amplamente difundido na sociedade contemporânea.
Não há de se olvidar da importância da liberdade de expressão na realidade atual de utilização da esfera livre da internet. Nas palavras do sociólogo Manuel Castells, “a internet é nosso contexto de comunicação (…) [e] abriu esferas de liberdade que não tínhamos antes”.
Estamos na Era das Novas Mídias. Essa nova realidade revolucionou os nossos hábitos e, inevitavelmente, as formas de jornalismo. Mudou-se o suporte, mas não o fim maior, a informação.
Esse mesmo raciocínio norteou o julgamento desta Suprema Corte, no julgamento do RE 330.817, de minha relatoria, quando se estendeu a imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. Vide ementa:
“Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Imunidade objetiva constante do art. 150, VI, d, da CF/88. Teleologia multifacetada. Aplicabilidade. Livro eletrônico ou digital. Suportes. Interpretação evolutiva. Avanços tecnológicos, sociais e culturais. Projeção. Aparelhos leitores de livros eletrônicos (ou e-readers).
1. A teleologia da imunidade contida no art. 150, VI, d, da Constituição, aponta para a proteção de valores, princípios e ideias de elevada importância, tais como a liberdade de expressão, voltada à democratização e à difusão da cultura; a formação cultural do povo indene de manipulações; a neutralidade, de modo a não fazer distinção entre grupos economicamente fortes e fracos, entre grupos políticos etc; a liberdade de informar e de ser informado; o barateamento do custo de produção dos livros, jornais e periódicos, de modo a facilitar e estimular a divulgação de ideias, conhecimentos e informações etc. Ao se invocar a interpretação finalística, se o livro não constituir veículo de ideias, de transmissão de pensamentos, ainda que formalmente possa ser considerado como tal, será descabida a aplicação da imunidade.
(...)
3. A interpretação das imunidades tributárias deve se projetar no futuro e levar em conta os novos fenômenos sociais, culturais e tecnológicos. Com isso, evita-se o esvaziamento das normas imunizantes por mero lapso temporal, além de se propiciar a constante atualização do alcance de seus preceitos.
(...)
8. Recurso extraordinário a que se nega provimento.”
Ressalte-se: toda a lógica constitucional da liberdade de expressão e da liberdade de comunicação social aplica-se aos chamados “blogs jornalísticos” ou “jornalismo digital”, o que resulta na mais absoluta vedação da atuação estatal no sentido de cercear, ou no caso, de impedir a atividade desempenhada pelo reclamante, como se tem na espécie.
Conclui-se, portanto, que a determinação judicial cautelar de retirada do domínio eletrônico do ambiente virtual, sob pena de prisão do ora reclamante, resultou em inaceitável prática judicial inibitória e censória da liberdade constitucional de expressão, configurando afronta ao julgado desta Corte na ADPF nº 130.
Como já advertia, em 1968, Hugo Lafayette Black, juiz da Suprema Corte norte-americana - e sempre lembrado em seus votos por nosso decano Ministro Celso de Mello -, em relação à Constituição dos Estados Unidos, mas inteiramente aplicável à realidade brasileira, “[n]ão nos deveríamos jamais esquecer de que a linguagem clara da Constituição reconhece ser a censura inimiga mortal da liberdade e do progresso, e de que a Constituição a proíbe.”
Ressalto, no entanto, que a decisão nessa reclamação, seja em sede liminar, seja no mérito, não exime de responsabilidade o emissor de opinião, pensamento, reportagem ou outro material veiculado, no caso de comprovação de abuso do direito de informar e de dano, nos autos do Processo nº 0844843-48.2016.8.12.0001, matérias essas que não são objeto da presente ação e devem ser desenvolvidas e solucionadas pelos meios ordinários colocados à disposição dos jurisdicionados.
Ante o exposto, conheço parcialmente a reclamação e defiro o pedido cautelar para suspender os efeitos da decisão reclamada na parte em que determina a retirada do ar do “Blog do Nélio”, sob pena de prisão de NÉLIO RAUL BRANDÃO em caso de descumprimento, bem como eventual decisão que a confirme em sede recursal, nos autos do Processo nº 0844843-48.2016.8.12.0001.
Publique-se. Int..
Brasília, 3 de maio de 2017.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
*decisão publicada no DJE em 5.5.2017
24 a 28 de abril de 2017
Lei nº 13.438, de 26.4.2017 - Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para tornar obrigatória a adoção pelo Sistema Único de Saúde (SUS) de protocolo que estabeleça padrões para a avaliação de riscos para o desenvolvimento psíquico das crianças. Publicada no DOU, Seção 1, Edição nº 80, p. 2 em 27.4.2017.
Lei nº 13.439, de 27.4.2017 - Cria o Programa Cartão Reforma e dá outras providências. Publicada no DOU, Seção 1, Edição nº 81, p. 1 em 28.4.2017.
Medida Provisória nº 776, de 26.4.2017 - Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos. Publicada no DOU, Seção 1, Edição nº 80, p. 2 em 27.4.2017.
24 a 28 de abril de 2017
Decreto nº 9.034, de 20.4.2017 - Altera o Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio. Publicado no DOU, Seção 1, Edição nº 77, p. 1 em 24.4.2017.
Decreto nº 9.039, de 27.4.2017 - Promulga a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, firmada em Haia, em 18 de março de 1970. Publicado no DOU, Seção 1, Edição nº 81, p. 2 em 28.4.2017.
Secretaria de Documentação – SDO
Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD
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O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República. É composto por onze Ministros, todos brasileiros natos (art. 12, § 3º, inc. IV, da CF/1988), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/1988), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, parágrafo único, da CF/1988). Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STF - Supremo Tribunal Federal. Informativo 862 do STF - 2017 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 abr 2017, 10:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/50093/informativo-862-do-stf-2017. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil
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